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►Perito Judicial e Assistente Técnico

Este assunto é regido pelo CPCP – Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

O Perito Judicial é um Auxiliar da justiça

O juiz, em sua atividade jurisdicional, tem a função de decidir. Mas para que ele possa formar sua convicção e movimentar o processo com segurança e eficiência, é necessário contar com profissionais especializados e estruturas de apoio. Portanto, o juiz, depende da realização de tarefas e de conhecimentos que vão além da sua atuação direta. É nesse contexto que entram os auxiliares da justiça.

Um auxiliar da justiça é um profissional ou um órgão que atua diretamente em apoio ao Poder Judiciário, exercendo funções essenciais para o andamento e a efetividade dos processos. São figuras previstas na lei (CPC - Código de Processo Civil) e formalmente vinculadas ao Judiciário, prestando serviços de natureza técnica, administrativa ou operacional, sempre sob a autoridade do juiz.

Entre os principais auxiliares da justiça estão: oficiais de justiça, escrivães, distribuidores, tradutores e intérpretes nomeados, mediadores e conciliadores cadastrados e os peritos judiciais.

Muitos processos envolvem assuntos especializados que o juiz não tem domínio técnico e, para isso, ele conta com o préstimo de um profissional experiente e qualificado em um campo específico do saber, ou seja, de um perito. Como este profissional atuará na esfera judicial, em um caso específico, ele é nomeado como perito judicial.

Perito Judicial não é cargo, mas é atividade remunerada!

O perito judicial não é um cargo permanente dentro do Judiciário. Ele, na verdade, exerce uma função transitória, criada exclusivamente para atender a um processo específico. Essa função surge apenas quando o juiz nomeia o profissional e dura apenas enquanto o processo exige a perícia. Concluída a perícia, sua atuação se extingue automaticamente.

O perito judicial é remunerado por honorários periciais, que são pagos especificamente pelo trabalho realizado naquele processo. Essa remuneração não é salário, não cria vínculo com o Judiciário e não corresponde a um cargo público. Trata-se de um pagamento eventual, vinculado à função transitória que o perito exerce por nomeação judicial.

Após ser nomeado, o juiz intima o perito judicial para informar se aceita a nomeação, qual é o valor dos honorários que julga adequado para o trabalho e qual o prazo necessário para concluir a perícia. Com base na proposta do perito, nas manifestações das partes e nas regras do processo, o juiz define o valor final dos honorários, sendo que o perito judicial somente inicia os trabalhos após isso. O pagamento é feito pela parte responsável, podendo haver adiantamento de parte dos honorários para custear a atuação do perito judicial. Em casos de justiça gratuita, o Estado pode assumir o pagamento, quando há previsão orçamentária. Após a entrega do laudo pericial, o pagamento é liberado, mediante atestação do juiz de que o trabalho foi concluído adequadamente.

Quem pode ser Perito Judicial

A resposta é simples:

Todo e qualquer profissional legalmente habilitado pode ser nomeado para atuar como perito judicial!

Não confunda! Antigamente existia a limitação de que somente poderiam ser escolhidos como peritos judiciais os profissionais com formação acadêmica de nível universitário (CPC, art. 145, § 1º, revogada em 16 de março de 2015). Mas isso mudou!

Atualmente, desde sancionada a Lei nº 13.105/2015, o CPC deixou de exigir nível superior e passou a permitir a nomeação de “profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Portanto, para ser perito judicial o profissional deve possuir alguma autorização dada por lei para exercer a atividade, mesmo que seja de nível técnico, como é o caso de corretores de imóveis. Este assunto é definido pelo artigo 156 do CPC.

Portanto, para poder ter a chance de receber uma nomeação para ser Perito Judicial, basta ser um profissional legalmente habilitado e realizar o cadastro no Tribunal que pretenda atuar. Cada tribunal estabelece seus procedimentos para a realização desse cadastro, sendo que, em todos os casos, há a necessidade de apresentar os documentos de identificação e de comprovação da habilitação legal. Se não todos, a grande maioria dos tribunais mantém uma área específica para isso em website próprio, comumente atrelada ao cadastro de Auxiliares da justiça (já que o Perito judicial é um auxiliar da justiça).

Quando é obrigado recusar a nomeação

Ainda que se receba uma nomeação, o profissional deve, obrigatoriamente, recusar a nomeação caso se encaixe em qualquer um dos motivos de impedimento (CPC, art. 144) ou se suspeição (CPC, art. 145). Ainda que esses motivos de suspeição e impedimento sejam dirigidos aos juízes, o inciso II do art. 148 do CPC estabelece que “aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça”.

De modo geral, os institutos do impedimento e da suspeição têm por finalidade assegurar a imparcialidade e a credibilidade, afastando o profissional do processo sempre que existirem vínculos (objetivos ou subjetivos) capazes de comprometer sua independência. O impedimento se refere a situações previstas em lei, nas quais a atuação é absolutamente vedada, em razão de relações funcionais, profissionais, patrimoniais ou de parentesco com as partes, advogados ou interessados, configurando presunção legal de parcialidade. Já a suspeição decorre de circunstâncias de cunho pessoal, como relações de amizade íntima, inimizade, interesse no resultado da causa ou condutas que indiquem favorecimento. Em ambos os casos, busca-se preservar o devido processo legal, a isonomia entre as partes e a confiança social no resultado da perícia, prevenindo conflitos de interesse e garantindo julgamentos justos e equidistantes.

Além do Perito Judicial ainda existe o Assistente Técnico

Num processo judicial, existem 3 sujeitos  envolvidos: o juiz e as duas partes em conflito (sendo o autor e o réu). O juiz, se entender necessário, poderá nomear um perito judicial que o auxiliará produzindo uma prova pericial. Por outro lado, cada uma das partes em conflito também poderá contratar profissionais para realizarem perícias em paralelo. A estes profissionais dá-se o nome de Assistentes Técnicos. O art. 471 do CPC estabelece que as partes podem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanharem a perícia.

O Assistente Técnico não é considerado um auxiliar da justiça, porque é contratado diretamente por qualquer uma das partes, na função de avaliar e discutir tecnicamente o caso. Sua função, portanto, é acompanhar a perícia, oferecer pareceres técnicos, formular quesitos e atuar em defesa dos interesses da parte que o contratou. Embora exerça papel técnico relevante, ele não integra a estrutura auxiliar do Judiciário; sua vinculação é exclusivamente com a parte que representa.

Consequentemente, num mesmo processo judicial é possível haver 3 profissionais técnicos, sendo 1 perito judicial (nomeado pelo juiz) e 2 assistentes técnicos (cada um contratado por uma das partes).

Muitas vezes o Assistente Técnico é chamado de perito assistente. Mas, isso é um grande equívoco, pois no Código de Processo Civil não consta essa expressão.

O assistente técnico verifica a prova pericial e envida esforços para técnicos e analíticos para que seu cliente não seja prejudicado com visões unilaterais do perito judicial, as quais podem ser distorcidas da realidade ou insuficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame.

Nos termos do CPC, enquanto o Perito entrega ao juízo um Laudo Pericial, o Assistente Técnico à parte entrega um Parecer Técnico.

Como ser Assistente Técnico

Como o assistente técnico presta seu serviço para uma das partes do processo judicial, sendo livremente contratado por essa parte, não está sujeito a impedimento ou suspeição, tal qual o perito judicial e o juiz estão. Cada parte é livre para contratar seu assistente técnico, se desejar, seguindo as regulamentações estabelecidas para o exercício da profissão desse profissional. Portanto, o juiz não se responsabiliza pelos assistentes técnicos. Cada parte é responsável pelo seu assistente técnico.

Portanto, para ser Assistente Técnico, não é necessário cadastro no tribunal, tampouco nomeação do juiz. Na verdade, basta ser contratado por uma das partes.

A formalização do Assistente Técnico num processo judicial se faz pelo advogado da parte que peticiona nos autos, informando nome completo do Assistente Técnico, sua qualificação profissional, registro no conselho de classe, endereço eletrônico (e-mail) e, consequentemente, é feita a juntada do termo de indicação, não havendo a necessidade de despacho judicial aprovando. O assistente técnico começa a atuar imediatamente após a indicação.

Justamente por isso, o mais comum é estabelecer relacionamentos com advogados que costumeiramente atuem em processos em cujo teor figure situações que sejam necessárias perícias dentro do escopo de possível atuação do Assistente Técnico. Assim, com essa parceria, o advogado pode indicar para a parte que ele representa os serviços deste que pretende ser Assistente Técnico.

Um processo judicial = 3 oportunidades!

Um profissional que possua qualificação técnica adequada tem, de fato, três vias distintas de atuação em um processo judicial que envolva matéria de seu conhecimento. Cada uma delas possui natureza, responsabilidades e vínculos diferentes. A atuação é sempre eventual.

  1. Atuação como Perito Judicial: O profissional pode ser nomeado pelo juiz para atuar como perito judicial, desde que demonstre capacidade técnica compatível com o objeto da perícia. Nessa posição, ele exerce uma função pública, transitória e imparcial, produzindo um laudo que servirá de prova para o magistrado. Aqui, o profissional atua como especialista oficial do processo, oferecendo a visão técnica que o juiz precisa para decidir.
  2. Atuação como Assistente Técnico da Parte Autora: O profissional também pode ser contratado pela parte autora para atuar como assistente técnico. Nessa configuração, ele é um profissional privado, vinculado exclusivamente aos interesses da parte que o contratou. Aqui, ele não é auxiliar da justiça; é técnico de confiança da parte.
  3. Atuação como Assistente Técnico da Parte Ré: Da mesma forma, o profissional pode ser contratado pela parte ré. As atribuições são idênticas, mas com foco na defesa dos interesses do réu. Ele poderá apresentar parecer próprio, impugnar aspectos do laudo oficial e auxiliar na construção da tese técnica da defesa.

Resumindo...
Cada processo judicial pode gerar até três oportunidades distintas para o profissional:

  1. como perito judicial, quando o juiz o nomeia;
  2. como assistente técnico do autor;
  3. como assistente técnico do réu.

Essas funções não se sobrepõem no mesmo processo para o mesmo profissional. Ele deve optar por apenas uma delas, pois a imparcialidade e o vínculo profissional impedem atuação simultânea em posições conflitantes.

Essa multiplicidade de papéis aumenta o potencial de atuação técnica do profissional no ambiente judicial.